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ADEPOL/RN obtem mais uma vitoria judicial.

O Tribunal de Justiça determinou ao Estado pagar a diferença da parcela do aumento a que tivemos direito em janeiro de 2008 e que só foi implantado para os inativos em maio de 2008. Desta forma, os inativos receberão a diferença dos quatro meses (janeiro, fevereiro, março e abril) não reajustados pelo Governo, conforme decisão publicada nos autos do Processo de nº 001.08.016732-3 (1ºgrau), em 05/01/2010.

SENTENÇA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. LCE Nº 348/07. REAJUSTES LEGAIS DE VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS.

Os servidores públicos aposentados da Polícia Civil estadual atingidos pelos efeitos da LCE nº 348/2007 têm o direito de receber os reajustes nas épocas próprias fixadas pela legislação de regência. Procedência dos pedidos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Iolando Farias de Moraes, José Narbal de Oliveira Filho, José Tôrres Teixeira, Maria José de Azevedo, Raimundo Altino Gurgel e Suerda Valéria Maciel de Araújo Cruz, qualificado na inicial e devidamente representado por advogado, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese,que se aposentou no cargo de Delegado de Polícia Civil. A LCE nº 348/2007 previu a concessão de quatro reajustes para a sua categoria, sendo o primeiro em julho de 2007 e os demais em janeiro de 2008, julho de 2008 e janeiro de 2009. No entanto, apesar da previsão legal de aumento na sua remuneração, o demandado não concedeu os reajustes mencionados. Ao final, pediu a procedência da ação para condenar o requerido no pagamento das verbas relativas ao aumento de janeiro de 2008, para os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2008, devidamente atualizadas. O pedido de Tutela antecipada foi indeferido. Citado o demandado ofertou contestação alegando a falta de interesse de agir. O Ministério Público pugnou pela sua exclusão do feito, por não vislumbrar a presença de interesse público primário, a ensejar a sua intervenção. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As questões de mérito são unicamente de direito sobre as quais a prova documental trazida aos autos é suficiente para firmar a convicção do julgador, sem a necessidade de produção de outras provas em audiência. A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC. Inicialmente quanto a alegação de falta de interesse de agir, vejo que a mesma não merece prosperar, uma vez que apesar de reconhecer administrativamente que os autores tem direito a percepção dos aumentos, não o fez. É direito dos autores pleitearem o pagamento que entende devido judicialmente. Rejeito a preliminar. A questão versada nestes autos diz respeito à pretensão da parte autora de receber as diferenças remuneratórias retroativas, atinentes ao reajuste salarial que deveria ter sido implementado para os servidores inativos da sua categoria a partir de janeiro de 2008, conforme LCE nº 348/2007, mas não o foram, por omissão do demandado. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 348/2007, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 270/2004, a qual dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, tem-se o que segue: "Art. 1º. Os valores correspondentes à parcela única mensal devida aos titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Delegado, Escrivão e Agente de Polícia Civil, fixados no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, passam a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar". "Art. 5º. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei Complementar estendem-se aos Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia Civil aposentados e aos pensionistas". Não resta dúvida que a parte demandante tem direito à exata contraprestação pecuniária referente ao serviço público que prestou, com a remuneração prevista em lei para o nível da carreira a que pertence. A Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput da CF), devendo pagar aos seus servidores inativos os vencimentos legalmente fixados como contraprestação pelo exercício das funções inerentes a determinado cargo público. Não é lícito à Administração negar-se a dar efetividade a um comando legal de aplicabilidade imediata (Anexo I da LCE nº 348/2007), ao argumento de que tal provimento acarretaria um desequilíbrio nas finanças públicas. A legislação concessiva de aumento salarial a servidores públicos pressupõe a análise da disponibilidade financeira e orçamentária para tanto. Assim, se porventura existe um descontrole dos recursos públicos disponíveis, não são os servidores, detentores de direito subjetivo ao reajuste salarial fixado em lei, extensível aos aposentados e pensionistas, que deverão suportar os efeitos prejudiciais de eventual ineficiência administrativa. O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já se posicionou no sentido de serem devidas os aumentos decorrentes da Lei Complementar nº 348/2007, sem o óbice da Lei de Responsabilidade Fiscal: Apelação Cível nº 2009.001291-6. Origem : 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Apelante : Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN. Procurador : Dr. José Fernandes Diniz Júnior (1983/RN). Apeladas : Monalisa Farias de Medeiros representada por Josilene Eugênio de Farias e outras. Advogados : Dr. Thomas Antônio Vasconcellos de Araújo (4491/RN) e outros. Relator : Des. Expedito Ferreira. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERENTES QUE SE APRESENTAM COMO PENSIONISTAS DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL CLASSE ESPECIAL. MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LC 348/07. DIREITO DAS APELADAS AO AUMENTO IMPLEMENTADO NA REMUNERAÇÃO, INCLUSIVE COM A INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO ASSEGURADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Portanto, a parte autora faz jus às diferenças retroativas atinentes aos reajustes salariais previstos na LCE nº 348/2007, a partir de janeiro de 2008, para os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2008. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o demandado a pagar a parte demandante as diferenças salariais dos valores fixados na LCE nº 348/2007 para o cargo que ocupava quando da aposentação, para os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2008. Sobre tais valores deverão incidir juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação, tendo em vista a previsão legal contida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e correção monetária com base na Tabela Modelo 2 da Justiça Federal. Condeno o demandado no pagamento de custas e fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não mais sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 05 de janeiro de 2010. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos Juiza de Direito.
Folhas: 75-79

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