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PORTARIA NORMATIVA NÂș 009/2014-GDG/PCRN, DE 01 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre a interpretação das ordens emanadas pelo Delegado de Polícia aos Agentes e Escrivães da Polícia Civil.

 

 

O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 270 de 13 de fevereiro de 2004;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 270 de 13 de fevereiro de 2004, Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, traça um conjunto de regras que regulam as relações jurídicas funcionais entre os servidores policiais civis e o Estado;

 

CONSIDERANDO que legalidade, hierarquia, disciplina, respeito à dignidade e aos direitos humanos, moralidade e unidade são princípios básicos da Polícia Civil, devendo seus integrantes observá-los no cumprimento das leis, regulamentos e normas de serviço;

 

CONSIDERANDO que, consoante os artigos 33 e 34 da LCE 270/2004, em perfeita harmonia com o princípio da hierarquia, é dever de todo servidor policial cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e instruções emanadas de superior hierárquico, além de exercer outras atividades correlatas ao cargo;

 

CONSIDERANDO  que o ato administrativo, a exemplo da ordem de serviço, pode se revestir da forma escrita ou oral, esta última em especial nas hipóteses de emergência e urgência;

 

CONSIDERANDO que a Polícia Civil exerce função considerada típica de serviço público essencial que não pode sofrer solução de continuidade;

 

CONSIDERANDO que compete ao delegado Titular da Unidade policial, além das atribuições pertinentes ao cargo, coordenar as atividades do delegado adjunto, dos escrivães e agentes lotados na Unidade Policial e incentivar a iniciativa dos servidores policiais para a melhoria, aperfeiçoamento e celeridade dos trabalhos;

 

CONSIDERANDO que é obrigação do delegado Titular comunicar, imediatamente, à Corregedoria Geral da SESED as faltas disciplinares dos servidores lotados na Unidade Policial, além de outras correlatas ao cargo, nos termos do artigo 29, § 2º, inciso III da LCE n. 270/2004;

 

CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a interpretação estrita da Lei e que compete ao Delegado Geral de Polícia Civil exercer os atos necessários à eficaz administração desta instituição, nos termos do artigo 15, inciso XVII da LCE 270/2004,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º: Toda recusa de cumprimento à ordem de serviço, escrita ou verbal, emanada pela autoridade policial imediata deverá ser feita por escrito, devidamente fundamentada e assinada, em prazo não superior ao de 24 horas da data do recebimento.

 

§ 1º. As ordens não manifestamente ilegais não poderão ensejar recusa no respectivo cumprimento.

 

§ 2º. A ordem de serviço exarada, bem como a recusa motivada do policial, deverão ser encaminhadas à Corregedoria para análise e providências cabíveis.

 

Art. 2º. Com base nos princípios da hierarquia, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, as ordens, normas e instruções emanadas de superior hierárquico de menor complexidade, ou de situações que envolvam urgência, não necessitam ser formalizadas em expediente escrito.

 

§ 1º. São de menor complexidade as determinações que envolvam atribuições de mero expediente, ou as que não necessitem para seu cumprimento de maiores detalhamentos, de acordo com a discricionariedade regrada da autoridade policial.

 

§ 2º. As intimações são formalizadas em documento próprio, dispensando para o respectivo cumprimento a emissão de ordem de serviço.

 

Art. 3º. Por determinação e orientação do Delegado de Polícia, deverá o servidor policial lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC), bem como colher declarações, depoimentos e informações de vítimas, testemunhas, informantes e investigados, além de qualquer outra atribuição correlata ao cargo, conforme previsão nos artigos 32, XVI e Art. 33 II e XVIII da Lei Complementar nº 270/2004.

 

§ 1º. A orientação e determinação do Delegado de Polícia não será necessariamente presencial, podendo a supervisão do ato ser concomitante ou posterior, conforme recomendar as peculiaridades e circunstâncias concretas de cada situação, sendo possível à autoridade policial valer-se de instrumentos de comunicação.

 

§ 2º.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade prestará o compromisso legal e assistirá o Delegado de Polícia na confecção do procedimento policial, nos termos do artigo 305 do Código de Processo Penal, não sendo possível ao servidor policial recusar a designação.

 

§ 3º. O servidor policial que recusa a designação do parágrafo anterior incorre no crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal vigente.

 

Art. 4º. Os servidores policiais procederão à lavratura integral do Boletim de Ocorrência, atribuição plenamente compatível com o nível do cargo e experiência profissional adquirida, devendo o fato ocorrido ser descrito, sem prejuízo de eventual mudança de tipificação na análise pelo Delegado de Polícia.

 

Parágrafo Único. A Chefia de investigação deverá, de acordo com o disposto no Art. 30, § 4º, II e III da Lei Complementar nº 270/2004, coordenar o registro e as providências das ocorrências criminais, sugerindo as diligências a serem tomadas nos casos de crimes, levando imediatamente ao conhecimento da Autoridade Policial as situações de maior gravidade e repercussão social.

 

Art. 5º. Cabe ao Delegado de Polícia definir a interpretação legal a ser adotada no tocante a eventuais divergências acerca das atribuições de cada cargo, além de coordenar a distribuição de tarefas de modo proporcional.

 

Parágrafo Único. As interpretações das atribuições dos cargos de delegado, agente e escrivão deverão prezar a máxima efetividade da norma para garantir a eficiência da prestação do serviço público de polícia judiciária.

 

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

ADSON KEPLER MONTEIRO MAIA

Delegado Geral da Polícia Civil do RN