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Orientação aos Delegados de Polícia Civil sobre bloqueio de vias por manifestantes

No caso de bloqueio de estradas ou vias públicas os delegados das circunscrições respectivas,  competentes para as providências de flagrante delito ou contravenção penal, devem atentar para as seguintes tipificações penais:

 

1- art. 37 da LCP, parágrafo único. 

2- art. 146, parágrafo 1º, do CPB

3- art. 147 do CPB

4- art. 262 do CPB

5-art. 132 do CPB.

 

São estes os crimes que mais comumente ocorrem quando óleo inflamável é jogado para queima de pneus, ou mesmo sem queima de pneus, quando objetos são usados para obstruir a via gerando perigo às pessoas, além da  obstrução da passagem de qualquer tipo de transporte público (táxi, van, ônibus,  etc.). Pode ocorrer também o constrangimento ou a ameaça de condutores de veículos ou de agentes públicos. As condutas tipificadas acima não excluem outras que porventura ocorram e que entendam os delegados dentro de suas atribuições legais.

 

Tudo isso exemplificafo está enquadrado nos artigos acima com atribuições de lavratura de auto de prisão em flagrante ou TCO da Polícia Civil,  exceto a desobediência a sentença de juiz federal que é atribuição exclusiva da PF como Polícia Judiciária da Justiça Federal. Atenção às unidades que possuem potencial de ocorrência de bloqueios de vias públicas para as conduções da PM e PRF às delegacias.

 

Lembramos aos colegas que não existem direitos constitucionais que anulem outros, portanto o direito de ir e vir do cidadão e a liberdade de locomoção nas vias públicas das pessoas devem ser preservados, na forma da lei. Ninguém tem o direito,  seja qual for o motivo,  de impedir a passagem por estradas de quem quer que seja.

 

DEGEPOL-PC-RN