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Justiça afasta imposto de renda sobre terço de férias

Profissionais ligados a pelo menos cinco entidades de classe estão isentos de pagar o Imposto de Renda (IR) sobre o terço constitucional de férias e a ADPF está entre as associações que conseguiram este benefício. A possibilidade, concedida por decisões de primeira e segunda instâncias, refletem uma discussão polêmica. Atualmente, há pelo menos 16 ações sobre o tema em andamento, com decisões conflitantes.

 

A discussão tributária, que deve ser uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), preocupa a Procuradoria ­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que vê um “poder multiplicador” nessas demandas. De acordo com estimativas da procuradoria, o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o terço de férias pelos setores públicos e privados nos próximos três anos traria impacto de R$ 13,37 bilhões aos cofres públicos.

 

Nos processos judiciais, as entidades pedem que seus associados não tenham que recolher o IR, com alíquota de até 27,5%, sobre o adicional de férias, correspondente a um terço do salário. O percentual é retido na fonte pelos empregadores.

 

Na Justiça, os debates têm girado em torno da natureza da verba trabalhista. Caso o terço constitucional seja considerado uma indenização, não haveria incidência do imposto. Por outro lado, se a verba for salarial, seria devido o IR. “Uma verba considerada indenizatória está cumprindo o papel de repor um dano anterior. Desta forma, o trabalhador não está auferindo uma renda nova”, diz a advogada Letícia Prebianca, do Siqueira Castro Advogados.

 

Ao decidirem sobre o tema, alguns magistrados têm considerado que o STJ já deu a palavra final sobre a natureza da verba em fevereiro. Na época, ao finalizar o julgamento de um processo da Hidrojet, os ministros da 1ª Seção da Corte entenderam, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional.

 

O precedente foi utilizado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, que conseguiu decisão favorável em outubro de 2013. Para o juiz Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, não é possível fazer a diferenciação entre o IR e a contribuição previdenciária. “O caso do Imposto de Renda não se distingue das contribuições previdenciárias porque, possuindo natureza indenizatória, a verba não traz acréscimo patrimonial ao trabalhador”, afirma na decisão.

 

A advogada que representa a associação no processo, Ana Maria Vaz de Oliveira, do Torreão Braz Advogados, defende na ação que não existe previsão legal para cobrança do Imposto de Renda. “O escopo [do terço constitucional] é indenizar o servidor que trabalhou o ano todo, para que ele possa descansar, sem prejuízo de suas despesas cotidianas”, diz.

 

 

 

Fonte: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF)