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Lei nova | Lei 13.008/14 – Altera o crime de contrabando ou descaminho

No último dia 27/06 entrou em vigor a Lei 13.008/14 que alterou o crime previsto no art. 334 do Código Penal de rubrica lateral “Contrabando ou descaminho” que até ontem pertenciam ao mesmo tipo penal.

 

Após esta mudança, o Crime de Descaminho permanece no Art. 334 e o de Contrabando vira tipo penal AUTÔNOMO no Art. 334-A. Pra facilitar o entendimento, é o processo inverso ao que houve no caso do estupro com atentado violento ao pudor.

 

Hoje, portanto, se houver um acúmulo de condutas (importar e iludir pagamento de imposto, por exemplo) o autor responderá, certamente, em concurso de crimes. Não mais por crime único.

 

Mas como não poderia deixar de acontecer, houve uma falha do legislador: Não houve alteração no Art. 318 do Código Penal. Lá tipificou-se a facilitação que o funcionário público pode dar ao crime, mas os tratava como crime único. E assim permaneceu. Deveria ter sido discriminada também a conduta do funcionário, até por que, agora com a nova lei, o crime de contrabando ganhou uma maior reprovação por parte do legislador, que aumentou sua pena para reclusão de 2 a 5 anos. Deixando o Descaminho, como antes, com a pena de 1 a 4 anos de reclusão.

 

De todo modo, é importante o conhecimento da alteração, segue a nova redação dada pela lei 13.008/14.

 

Texto do prof. Auriney Brito.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Descaminho

 

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem:

 

I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

 

II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

 

III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

 

IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

 

§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

 

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.” (NR)

 

“Contrabando

 

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

 

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

 

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

 

II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

 

III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

 

IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

 

V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

 

§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

 

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

 

 

 

Fonte: Auriney Brito