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O Reconhecimento de pessoa – Prova de autoria do crime

O “caput” do Art. 226 do CPP., traz em seu bojo, a forma de procedimento quando houver a necessidade do ato formal de reconhecimento de pessoa, consoante seus incisos. A Autoridade Policial, indaga do sujeito passivo ou  testemunha, que forneçam a descrição do sujeito ativo, que deverá submeter-se ao reconhecimento. Essa descrição pormenorizada deverá constar no Auto de reconhecimento de Pessoas. Em seguida, o reconhecedor(a), em local específico  para essa modalidade, separado por uma parede ou uma porta, mas que  possua um visualizador especial, de forma que possa ver no cômodo contíguo, previamente colocado, o sujeito ativo, entremeio a 4 ou 5 pessoas, possuidoras de algumas similitudes. Desse modo, a reconhecedora não será vista pela pessoa a ser reconhecida, uma forma de precaução, preservando a integridade da vítima/testemunha, com o escopo de não acarretar problemas de ameaças ou vingança futuramente. Temos então, o princípio da razoabilidade ou  proporcionalidade, o equilíbrio de bom senso jurídico, pois se colocado somente  o  autor do delito, sem as demais pessoas, jamais se comportará como prova ao menos relativa. Destarte, a pessoa reconhecedora poderá apontar que foi o verdadeiro autor do delito, porém, como dito anteriormente, asseverando com presteza e firmeza, jamais incorrendo em injustiças. Esse procedimento também assegura que a reconhecedora não fique receosa ou intimidada e, em razão disso, possa não dizer a verdade, quando o verdadeiro autor do delito, esteja entre as demais pessoas. O Delegado de Polícia deve ser cauteloso, não perdendo nenhum movimento facial, bem como, a fala da pessoa reconhecedora, verificando de forma pormenorizada, qualquer hesitação na afirmação que possa pairar dubiedades, quanto ao reconhecimento, resultando deste a positividade ou negatividade, pois “em dúbio pró-réu”. Havendo essas incertezas e baseadas em outras provas de materialidade, inconsistentes, a Autoridade Policial, não deverá proceder ao Auto de Prisão em Flagrante Delito e, sim, acolhendo a instauração de Inquérito Policial. Essa decisão se molda ao firme propósito de não compartilhar em injustiças, pois caso contrário, isto é, se proceder ao flagrante, deverá ser colocado atrás das grades. A formalização do competente auto de reconhecimento deve ser lavrado pelo Escrivão de Polícia,  devidamente assinado pela Autoridade Policial, pelo reconhecedor e ainda por duas testemunhas. São denominadas testemunhas instrumentárias, não tendo presenciado os fatos, apenas atestam a veracidade, proporcionando a validade legal do ato extrajuditio. O reconhecimento de pessoa sem as formalidades legais do Art. 226 e seus incisos I, II, III e IV, resultam não somente em injustiças, como também, em provas imprestáveis, inexistindo idoneidade probante, sem nenhum valor probatório, etc., não havendo supedâneo para a condenação. Portanto, o Delegado de Polícia, deve seguir na íntegra os pressupostos constantes no art. 226 do Estatuto Processual Penal.

 

 

 

Fonte: Site Atualidades do Direito