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STF decidirá sobre perda de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 638491, de autoria do Ministério Público Federal (MPF). A Corte decidirá se para o perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas é necessária a sua utilização habitual ou sua adulteração para a prática do crime.

 

Na instância de origem, o recorrido e o corréu foram presos em flagrante com aproximadamente 88 quilos de maconha no porta-malas de um carro. Após denunciados e processados, eles foram condenados, com base nas penas do artigo 12 da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), a cinco anos de prisão e ao perdimento do veículo.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), por unanimidade, deu parcial provimento às apelações para afastar o perdimento do veículo por ausência de prova de que o bem fosse preparado para disfarçar o transporte da droga – tipo fundo falso –, bem como da reiteração do uso do veículo para traficar. Essa decisão foi questionada pelo MPF, que alega violação ao artigo 243*, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual todo e qualquer bem apreendido por decorrência de tráfico de entorpecentes deve ser confiscado e seu valor revertido para instituições especializadas no tratamento e recuperação de dependentes químicos.

 

O recurso também sustenta a necessidade de intepretação do dispositivo constitucional em consonância com a legislação infraconstitucional, ao argumentar que a norma não previu a habitualidade como requisito para o perdimento de bens.

 

Manifestação

 

O relator, ministro Luiz Fux, observou que a legislação aplicada – artigo 34, parágrafo 13º, da Lei 6.368/1976 – contém norma que foi repetida nos artigos 46 e 48 da Lei 10.409/2002 e, atualmente, pelos artigos 60 e 63 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), “demonstrando a vontade legislativa constante de tratamento do tema, por observância do parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal”. O relator ressaltou que “a norma constitucional, a rigor, não excepcionou o tema como interpretado pelo Tribunal a quo”.

 

O ministro destacou que a questão ainda não foi objeto de apreciação pelo Plenário do STF. Por essa razão, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

 

EC/AD

 

* Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substância