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OAB SP Cria Comissão de Notáveis para Defender a PEC 37

Sob a presidência de José Roberto Batochio (ex-presidente da OAB) e integrada por reconhecidos advogados criminalistas, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo criou a Comissão de Defesa da Constitucionalidade das Investigações Criminais para tratar dos poderes de investigação do Ministério Público na esfera penal, inclusive no que se refere à Proposta de Emenda Constitucional (PEC-37), em tramitação no Congresso Nacional.

 

Para o presidente da OAB SP Marcos da Costa, o debate sobre a PEC 37 está desfocado: “A PEC não quer restringir os poderes do Ministério Público, cujo papel é relevantíssimo e está claramente estabelecido pela Constituição Federal de 88. Na verdade, propõe restabelecer a imparcialidade na fase de investigação, segundo a qual a Polícia Judiciária (Civil e Federal) investiga, o MP denuncia, a Advocacia faz a defesa e o Judiciário julga. Quem acusa, não pode comandar a investigação, porque isso compromete a isenção, quebra o equilíbrio entre as partes da ação penal”, argumenta.

 

Marcos da Costa destaca, ainda, que o interesse da OAB SP é assegurar o devido processo legal e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e do próprio Ministério Público, que já se acha assoberbado com as atribuições que lhe foram reservadas pela Carta Magna: “O Ministério Público não está buscando o dever de investigar todos os delitos, mas a possibilidade de escolher quem quer investigar, o que não se mostra legítimo num Estado Democrático de Direito, pois toda e qualquer investigação é de interesse público”.

 

Para o diretor secretário-geral adjunto da OAB SP, Antonio Ruiz Filho, “embora a Constituição Federal seja suficientemente clara, reservando à polícia judiciária a titularidade exclusiva da investigação criminal, a PEC 37 tornou-se necessária para aplacar a discussão sobre quem teria poderes de investigação, restando expresso que, privativamente, seria a Polícia. O Ministério Público é parte na ação penal, de modo que a ele declinar a investigação criminal ofenderia o elementar princípio da paridade de armas, em flagrante prejuízo ao devido processo legal, instituto fundamental para a manutenção do Estado de Direito”.

 

De acordo com o conselheiro federal, Guilherme Batochio, o primeiro compromisso da OAB (ao criar a comissão) é com a ordem constitucional democrática. “A nenhum pretexto qualquer instituição pode subverter a vontade do povo expressada em assembleia nacional constituinte”, afirma.

 

O criminalista Tales Castelo Branco diz que a PEC 37 é extremamente salutar à medida que estabelece a competência e atribuições da Polícia e do MP; “ Como muito bem disse o jornal O Estado de S. Paulo, em significativo editorial, investigação é coisa de Polícia. O MP já tem o encargo, por sinal grande, de fiscalizar as atividades policiais e, ao mesmo tempo, sugerir providências para conduzir e aperfeiçoar a investigação criminal, na qual já tem ingerência grande na investigação criminal, requerendo diligências e estabelecendo retificações de acordo com seu entendimento. Não vejo qualquer sentido no MP, especificamente promotores e procuradores de Justiça, saírem correndo pelas ruas atrás de criminosos. Este envolvimento acaba sendo prejudicial à investigação policial e, principalmente, para o futuro oferecimento de denúncia ministerial”.

 

A Comissão de Defesa da Constitucionalidade das Investigações Criminais da OAB SP é integrada pelos advogados criminalistas: Aloisio Lacerda Medeiros (conselheiro federal), Antonio Ruiz Filho (secretário-geral adjunto), Carlos Kauffmann (conselheiro), Guilherme Batochio (conselheiro federal), Luiz Flávio Borges D’Urso (conselheiro federal e diretor de Relações Institucionais), Paulo Sérgio Leite Fernandes (integrante da Comissão da Verdade), Ricardo Toledo Santos Filho (conselheiro e diretor de Prerrogativas) e Tales Castelo Branco (integrante da Comissão da Verdade).

 

Veja a íntegra da Portaria:

 

CONSIDERANDO que a Ordem dos Advogados do Brasil tem entre suas atribuições defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se preservarem as garantias constitucionais, de índole processual penal, que envolvem a investigação criminal;

 

CONSIDERANDO as relevantes funções cometidas ao Ministério Público pela Constituição Federal e a essencialidade social da sua atuação para a tutela jurídica dos valores e direitos indisponíveis protegidos pela lei penal;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao distribuir competências, é suficientemente clara ao atribuir à polícia judiciária (estadual e federal) a exclusividade da investigação criminal;

 

CONSIDERANDO que, em vista da crescente criminalidade que intimida o país, o Ministério Público precisa ser valorizado e preservado no exercício de suas funções típicas, atualmente já bastante comprometidas pelo excesso de trabalho a que estão submetidos os seus ilustres membros;

 

CONSIDERANDO que, sem lhe ser conferida a tarefa de investigar diretamente, o Ministério Público, diante da lei em vigor, acompanha investigações criminais, inclusive podendo propor diligências, sendo órgão correcional da polícia judiciária;

 

CONSIDERANDO a existência de investigações criminais conduzidas por autoridades fora do âmbito dos parâmetros da lei positivada, sem forma e prazos definidos, em afronta às prerrogativas profissionais da advocacia e em prejuízo das garantias fundamentais do cidadão previstas na Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de que toda e qualquer investigação criminal transcorra dentro da constitucionalidade e sob estrito controle do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que a persecução penal não pode se pautar pelo critério seletivo nem decorrer de livre escolha sobre quem investigar, mas há de ser regida pelo parâmetro republicano da impessoalidade, inerente ao Estado Democrático de Direito;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público na sistemática do processo penal brasileiro é parte na ação penal e, como tal, deve receber tratamento igual àquele conferido à defesa, o que deflui do princípio processual da paridade de armas;

 

CONSIDERANDO a existência da Proposta de Emenda Constitucional de nº 37/2011, em trâmite perante o Congresso Nacional, que versa sobre este importante tema;

 

CONSIDERANDO a relevância social da preservação das garantias individuais no curso de investigações criminais e a necessidade de se discutir o tema, com profundidade e em alto nível, com as instituições envolvidas, em prol da cidadania;

 

O Presidente Marcos da Costa, baixa a seguinte PORTARIA:

 

PORTARIA Nº 237/13/PR

 

“Cria a Comissão de Defesa da Constitucionalidade das Investigações Criminais, para o triênio de 2013/2015”.

 

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

RESOLVE

 

criar a “Comissão de Defesa da Constitucionalidade das Investigações Criminais”, para o triênio 2013/2015, e designar os advogados abaixo relacionados para integrá-la.

 

Presidente
José Roberto Batochio

 

Membros Efetivos
Aloísio Lacerda Medeiros
Antonio Ruiz Filho
Carlos Fernando de Faria Kauffmann
Guilherme Octávio Batochio
Luiz Flávio Borges D’Urso
Paulo Sérgio Leite Fernandes
Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho
Tales Oscar Castelo Branco

 

 

Dê-se ciência e registre-se para os devidos fins.
São Paulo, 8 de abril de 2013.

 

 

 

Fonte: OAB São Paulo