adepolrn@gmail.com (84) 3202.9443

Tribunal concede liminar contra decisão do Juiz de Alvorada que autoriza a formalização de TC ...

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS CONCEDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDEPOL CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE ALVORADA.

 

PODER JUDICIÁRIO

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

Palácio da Justiça Rio Tocantins, Praça dos Girassóis, s/nº Centro - Palmas - Tocantins - Cep: 77015-007 | Fone: (0xx63) 3218-4428

 

 

Gabinete de Desembargador

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007210-73.2012.827.0000

 

 

IMPETRANTE: SINDEPOL – SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

Advogado: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO – OAB nº 1.555/TO

 

 

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALVORADA – VARA CÍVEL

 

 

RELATOR: JUIZ convocado AGENOR ALEXANDRE

 

 

Decisão

 

 

Vistos,

 

 

SINDEPOL – SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO TOCANTINS – na pessoa de seu representante legal -, aforou o presente mandamus em face de ato judicial– decisão interlocutória – proferido pelo douto JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALVORADA-TO, sob o fundamento, em síntese, de que o Ministério Público do Estado, com assento naquela localidade, propôs pedido de AÇÃO CIVIL PÚBLICA – nº 5000448-83.2012.827.2702 – em face do ESTADO DO TOCANTINS e que, em sede de LIMINAR, a douta Autoridade acoimada de coatora teria “autorizado” à Polícia Militar daquela Comarca “a praticar atos privativos de Polícia Judiciária” nos seguintes termos: “II- Fica autorizado a Polícia Militar desta Comarca de Alvorada, excepcionalmente, a formalizar termos circunstanciados de ocorrência (art. 69 da Lei nº 9.099/95) e proceder à apreensão de objetos que tiverem relação com o delito (art. 6º, II, CPP) e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstancias em casos de inexistência, por ocasião do fato, de policiais civis (agentes, escrivães e delegados) nesta comarca, especialmente no período noturno e finais de semana” (sic). Sustentou, ainda, que tal decisão fere direito líquido e certo de seus filiados – Delegados de Polícia –já que, em suma, tal competência administrativa é ditada pelo art. 144, §4º da Carta Política, a qual diz que tal tarefa pertence à Polícia Civil ou Judiciária.

 

 

Sustentou, também, sua legitimidade ativa para o presente remédio constitucional, bem como, ainda, do cabimento deste writ como terceiro interessado sem ser parte nos autos originários e sem necessidade de interpor Agravo de Instrumento, colacionando, para tanto, vários julgados Superiores a respeito.

 

 

Por fim, em sede de LIMINAR, postulou a suspensão desta parte da decisão proferida nos autos da supracitada AÇÃO CIVIL PÚBLICA e, no meritum causae, a concessão em definitivo da presente ordem.

 

 

É o breve relato, DECIDO o pedido LIMINAR.

 

 

Primeiramente e, a priori, verifico a presença da legitimatio ad causam do impetrante para a propositura do presente mandamus.

 

 

Com efeito, trata-se de SINDICATO legalmente instituído – EVENTO 1 –ANEXO PROCAUTO2 -e sua finalidade vem expressa no artigo 8º e inciso III, da Carta Magna que assim dispõe: “art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”(g.n.). Já, no caso de servidores públicos, prevê o art. 37, inciso VI do mesmo texto constitucional que: “VI- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.

 

 

Vê-se, portanto, que o legislador constituinte originário tratou de autorizar a criação de sindicatos e também estabelecer a finalidade do mesmo e, no referido inciso VI supracitado deixou bem claro que servidores públicos também poderão se organizar em sindicatos justamente para a defesa, em classe, de seus interesses comuns.

 

 

Por SINDICATO entende a doutrina:

 

 

Octávio Bueno Magano [2] define sindicato como "a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses". (g.n.)

 

 

Por sua vez, José Augusto Rodrigues Pinto[3], após constatar que as definições, raramente, fazem alusão ao ponto que distingue as entidades sindicais das coalizões[4], isto é, o caráter permanente, define sindicato como: "Uma associação constituída, em caráter permanente, por pessoas físicas ou jurídicas para estudo e defesa de seus interesses afins e prestação assistencial a todo o grupo, além de outras atividades complementares que o favoreçam".(g.n.) Assim, pode ser o sindicato definido como "entidade formada, em caráter permanente, por trabalhadores, que exerçam suas atividades a empregadores do mesmo ramo de negócio, ou empresas, que explorem o mesmo ramo econômico, cujos objetos são o estudo e a defesa dos interesses daqueles que a compõem". (Apud in MOREIRA, Gerson Luis. Breve estudo sobre o sindicato. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002 . Disponível em:

 

 

Pois bem, esclarecido a legitimidade representativa (não no sentido processual), também a própria Carta Política cuidou de autorizar os sindicatos a substituírem, em nome próprio, mas direito alheio – como substituto processual -, os sindicalizados em mandado de segurança coletivo para a defesa, no caso em tela, de interesses individuais homogêneos, ou seja, “os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros da entidade impetrante” (g.n.) (José dos Santos Carvalho Filho – Manual de Direito Administrativo – 25ª edição: Atlas: São Paulo – 2012: p. 1.30). É o que se vê do art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, primeira figura1.

 

 

1 Art. 5º, LXX– o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: “b”- organização sindical.

 

 

Nestes termos também se expressou a Lei Federal nº 12.016/2009, em seu artigo 21 e incisos.

 

 

Vencida, ao menos nesta fase procedimental, a questão da legitimidade ativa do impetrante, resta estabelecer o interesse jurídico do autor mesmo não sendo parte na demanda originária e sim aqui figurando como TERCEIRO INTERESSADO sem estar nas formas previstas nos artigos 56 e seguintes do Caderno Instrumental Civil.

 

 

De efeito, como bem salientado na exordial, nesta caso in concreto e, em se tratando de mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça ementou a SUMULA nº 202 da seguinte forma:

 

 

“Súmula nº 202 – A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”

 

 

No mesmo caminho a jurisprudência:

 

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃOJUDICIAL. POR TERCEIRO PREJUDICADO, QUE NÃO PARTICIPOU E NEM TEVE ACESSO AO PROCESSO. SÚMULA 202/STJ/2021. O terceiro prejudicado, não sujeito aos vínculos da coisa julgada, está legitimado a defender seus interesses por ação própria, inclusive por mandado de segurança, independentemente da interposição de recurso. Aplicação da Súmula 202/STJ.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (32311 MG 2010/0105414-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 04/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ e 10/10/2011, undefined). Desta forma, a princípio, existem elementos para a legitimação ativa e, também, o interesse jurídico do impetrante.

 

 

Pois bem. Analisando o pedido liminar, verifica-se que o mesmo merece guarida judicial.

 

 

Com efeito, o requisito do fumus boni iuris está patente já que pode ser extraído de uma simples leitura do artigo 144, §4º da Constituição da República Federativa do Brasil que assim dispõe:

 

 

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

 

§4º- Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. (g.n.)

 

 

Vê-se, portanto, que a interpretação desta norma constitucional é literal. Assim, ali está expresso que o legislador originário quis deixar bem esclarecido que a competência - competência administrativa -, para a apuração de infrações penais é da Polícia Civil através de seus Delegados de Polícia de Carreira, ou seja, aquele que se graduou em Curso de Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito para alguns e, após, ingressou na respectiva carreira através de árduo concurso público de provas e títulos. Registra-se que, neste particular, se preocupou o constituinte e dar uma especialidade às apurações de infrações penais outorgando tal poder à Polícia Judiciária, presumindo-se composta de pessoas com capacidade intelectual em ciências jurídicas – leis e normas (não no sentido de inteligência pura e simplesmente, mas sim de conhecedor do sistema jurídico legal vigente), visto que antes da referida Carta Política vigia um regime militar. Tanto é verdade, que o mesmo legislador tratou também de especificar a competência administrativa da digna Polícia Militar no mesmo art. 144, mas em seu §5º. Em resumo, distinguiu bem as competências administrativas de cada qual e, assim, data maxima venia, a interpretação dos textos supracitados não exige qualquer hermenêutica mais complexa.

 

 

Assim, embora entenda este 2º grau de jurisdição da preocupação do douto Magistrado a quo a respeito da alegada falta de segurança naquela localidade e, por isto, decidiu da forma questionada neste mandamus, dado o seu alto grau de senso de mantença daquela ordem pública, data maxima venia, não podemos modificar ou dar outra interpretação aos dispositivos constitucionais supracitados, sob pena de estarmos legislando constitucionalmente ou indo em confronto com os dizeres explícitos de nossa Carta de Regência Nacional. Ad argumentadum tantum, não se retira a competência laborativa de nossa distinta Polícia Militar e não se quer neste decisum dizer que os componentes desta elogiável instituição não possuam capacidade intelectual para a lavratura de Termos Circunstanciados na forma decida, mas sim que NÃO é da COMPETÊNCIA LABORAL dos Policiais Militares, posto que a decisão questionada, data venia, além de contrariar texto constitucional, mesmo que a decisão se expresse em casos excepcionais, também aumenta a carga de trabalhos dos Militares que não prestaram concurso público para realizar tarefas de outro órgão do Estado e por omissão deste e, de forma que nada recebem ou percebem por tais trabalhos extras, ou seja, estariam os dignos Policiais Militares a trabalharem gratuitamente por funções que não lhes são atribuídas pela própria Constituição Federal, inclusive os tornando, em tese, autoridades coatoras para fins de Habeas Corpus dado os reflexos da instauração de um procedimento de Termo Circunstanciado. Suas competências estão expressamente previstas no referido §5º do art. 144em comento.

 

 

Este Julgador, em funções judicantes no 1º grau de jurisdição deste Estado, mais precisamente na Comarca de Pium-TO, enfrentou a mesma questão, cuja decisão, coincidentemente, fora colacionada pelo impetrante neste mandamus na inicial e, foram utilizados os mesmos fundamentos e ainda considerando ser o procedimento investigativo um verdadeiro procedimento administrativo e como tal deve obedecer aos requisitos da competência administrativa; forma, objeto lícito, motivo e finalidade. No caso, sendo os autos de Termos Circunstanciados lavrados por Policiais Militares um procedimento ou ato administrativo, é evidente que falta o requisito da competência da autoridade por ditames constitucionais.

 

 

Neste sentido a doutrina:

 

 

“É indiscutível que o termo circunstanciado previsto na Lei n. 9.099/95 é um ato administrativo e, como tal, deve, para sua validade, ter seus cinco elementos essenciais: objeto lícito, forma legal, competência da autoridade, motivo e finalidade”.

 

 

E continua: “O termo circunstanciado tem por objeto a descrição de uma infração penal de pequeno potencial ofensivo e suas circunstâncias, bem como eventual qualificação de testemunhas e indicação das requisições de exames necessários à prova da materialidade da infração. Dele também deverá constar, se não houver a apresentação imediata do agente ao juiz, o compromisso de aquele comparecer em juízo, a fim de que não se imponha a prisão em flagrante ou se exija a fiança. (...) A decorrência lógica e inafastável dessas exigências e circunstãncias (formação técnica jurídica, investidura em cargo público destinado a tal função e responsabilidade pela coação processual) é a de que a única autoridade que pode lavrar o auto circunstanciado é o Delegado de Polícia de carreira da Polícia Civil, nos termos do art. 144, §4º, da Constituição da República. (...) E no mesmo sentido José Afonso da Silva, Antônio Evaristo de Morais Filho e Julio Fabbrini Miranete, para os quais apenas a Polícia Civil pode desempenhar a função de Polícia Judiciária e a lavratura do termo circunstanciado da Lei n. 9.099/95, que faz parte dessa atribuição. Não são argumentos sustentáveis nem eventual formação acadêmica do Policial Militar que atende ao local, porque lhe falta a investidura e a responsabilidade legal funcional garantidoras da melhor formulação da imputação, ainda que incipiente e provisória, da prática da infração penal a alguém, nem o argumento da celeridade ou informalidade que inspirou a Lei n. 9.099/95, porque sobre elas prevalece a garantia da liberdade das pessoas, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana” (Manual de Processo Penal – Vicente Greco Filho – 8ª edição: 2010: São Paulo – Saraiva: pp. 94/96).

 

 

Para por termo a discussão a respeito, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

 

 

ADI 3614 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator (a): Min. GILMAR MENDES Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 20/09/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

 

 

Publicação

 

 

DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007

 

 

DJ 23-11-2007 PP-00020 EMENT VOL-02300-02 PP-00229

 

 

RTJ VOL-00204-02 PP-00682

 

 

Parte(s)

 

 

REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

 

 

ADV.(A/S): MARCELO MELLO MARTINS

 

 

REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

 

 

INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ - ADEPOL

 

 

ADV.(A/S): WLADIMIR SÉRGIO REALE

 

 

Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 1.557/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ATRIBUI A SUBTENENTES OU SARGENTOS COMBATENTES O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA, NOS MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPÕEM DE SERVIDOR DE CARREIRA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (g.n.)

 

 

Decisão

 

 

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencido parcialmente o Ministro Relator, que a julgava procedente em parte. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Falou pelo amicus curiae o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Plenário, 20.09.2007.

 

 

Indexação

 

 

-VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INCONSTITUCIONALIDADE, DECRETO, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, MEMBRO, POLÍCIA MILITAR, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, DELEGADO DE POLÍCIA, CARACTERIZAÇÃO, LEGITIMAÇÃO, DESVIO DE FUNÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA, PODER EXECUTIVO, CONCESSÃO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO, VALOR IGUAL, SOLDO, GRADUAÇÃO, MILITAR, INDENIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO, DELEGACIA, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CABIMENTO, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE, DECRETO, SEMELHANÇA, DECRETO AUTÔNOMO, CARACTERIZAÇÃO, AUSÊNCIA, CONTEÚDO REGULAMENTAR, INOVAÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO, FUNDAMENTO IMEDIATO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: PARCIALIDADE, PROCEDÊNCIA, ADI, AUSÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UTILIZAÇÃO, MEMBRO, POLÍCIA MILITAR, GARANTIA, SEGURANÇA PÚBLICA, CARÁTER TEMPORÁRIO, CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, DELEGAÇÃO, COMPETÊNCIA, POLÍCIA CIVIL, FUNÇÃO, INVESTIGAÇÃO, INQUISIÇÃO, DELEGADO DE POLÍCIA, POLICIALMILITAR,LAVRATURA,TERMO CIRCUNSTANCIADO. Vê-se, pois, que a decisão acima citada, embora tenha sido proferida em uma ADIN de Lei Estadual de outro ente Federativo, guarda pertinência temática com a presente discussão e, por certo, se tal questionamento vier a chegar à douta apreciação daquela Corte Suprema outra não será a decisão a respeito.

 

 

Desta forma, presente o requisito do fumus boni iuris. No que tange ao requisito do periculum in mora, também se visualiza no presente caso para a concessão desta liminar.

 

 

Com efeito, se o impetrante tiver que aguardar todo o trâmite necessário para se findar o presente questionamento, incluindo-se eventuais recursos, a classe dos Delegados terá sérios prejuízos de ordem institucional e, principalmente, a sociedade estará sendo amparada por autoridades incompetentes administrativamente para aquela função e, pior, os Policiais Militares, como já se disse acima, passarão a contar com mais uma atribuição sem contraprestação financeira e poderão, diuturnamente, figurarem como autoridades coatoras em vários Habeas Corpus que sempre advém de tais atos por justamente lidarem com o status libertatis do cidadão, dos quais as Autoridades Policiais Civis já estão acostumadas a lidarem sabedoras do funcionamento do sistema penal jurídico-processual. Vê-se, então, que são vários os prejuízos visualizados caso a r. decisão, neste particular, continue a surtir seus efeitos legais.

 

 

POSTO ISTO, neste particular da r. decisão ora questionada, vislumbro, mesmo em sede de LIMINAR, a presença dos requisitos legais e, fulcrado no inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido LIMINAR e, de consequência, SUSPENDO a parte da decisão ora questionada e proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA – nº 5000448-83.2012.827.2702, em trâmite perante a digna VARA CÍVEL da COMARCA DE ALVORADA-TO, mais precisamente nos seguintes termos: “II- Fica autorizado a Polícia Militar desta Comarca de Alvorada, excepcionalmente, a formalizar termos circunstanciados de ocorrência (art. 69 da Lei nº 9.099/95) e proceder à apreensão de objetos que tiverem relação com o delito (art. 6º, II, CPP) e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstancias em casos de inexistência, por ocasião do fato, de policiais civis (agentes, escrivães e delegados) nesta comarca, especialmente no período noturno e finais de semana”,até decisão definitiva nestes autos ou decisão Superior em contrário.

 

 

OFICIE-SE ao douto Juízo impetrado dando-lhe conhecimento deste decisum para seu imediato cumprimento, devendo o mesmo dar ciência à digna Polícia Militar daquela localidade e, REQUISITANDO-LHE as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I), encaminhando-lhe os documentos necessários. Transcorrido o prazo supra, com ou sem as informações requisitadas, dê-se VISTA à douta Procuradoria de Justiça para r. Parecer(art. 12).

 

 

INTIME-SE o impetrante.

 

 

Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Segurança Pública do Estado, apenas para conhecimento.

 

 

AGENOR ALEXANDRE

 

 

JUIZ CONVOCADO

 

 

RELATOR

 

 

autor : Juliana Moura