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Mandado de Segurança n.º 0306619-38.2012.8.05.0000

Classe: Mandado de Segurança n.º 0306619-38.2012.8.05.0000

Foro de Origem: Salvador

Impetrante: Mario Alves de Lima

Advogado: Maria Adail Santos (OAB: 28661/BA)

Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Bahia

Proc. Estado: Aloysio Moraes Portugal Junior

Relator(a): Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif

 

Mario Alves de Lima, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de ato coator supostamente ilegal, perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, que deixou de conceder ao impetrante aposentadoria especial requerida, tendo concedido aposentadoria diversa daquela solicitada.

 

Afirma o impetrante que tendo requerido a sua aposentadoria especial com proventos integrais, em razão de preencher todos os requisitos para tanto, com fundamento na Constituição Federal art. 40 §4º, c/c art.1º, inciso I da Lei Complementar nº51/85 e,secundariamente, ADIn nº3817-6, teve recusada a sua solicitação, ante a publicação de Portaria nº572/5012 concedendo-lhe aposentadoria proporcional, diversa daquela requerida pelo impetrante, com a consequente redução de 20% em seus proventos.

 

Aduz que há previsão legal, nos dispositivos supra citados, a garantir ao servidor policial o direito à aposentadoria especial, voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, sendo pacífica a jurisprudencia neste sentido e, tendo demonstrado o preenchimento de tais requisitos, pretende ver garantido o direito líquido e certo pretendido.

 

Requer a concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 572/2012 de 03 de abril de 2012 de modo a garantir ao impetrante os proventos integrais correspondentes à aposentadoria especial, retroativo à incidência do ato impugnado e, no mérito, seja concedida a segurança definitiva garantindo ao impetrante o benefício da aposentadoria especial com proventos integrais, em conformidade com a Constituição Federal, Lei Complementar nº51/85 e jurisprudências correlatas.

 

Apresentadas as informações requeridas, a indigitada autoridade às fls.128/131, requereu a sua exclusão do processo, aduzindo não ter praticado qualquer ato ilegal ou abusivo, e que a aposentadoria foi concedida, com fundamento legal na Lei Complementar Federal 51/1985, com proventos calculados com a Emenda Constitucional nº41/2003, Lei Federal.

 

Este documento foi assinado digitalmente por Silvia Carneiro Santos Zarif.

 

Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0306619-38.2012.8.05.0000 e o código P00000001A56A. fls. 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção Cível de Direito Público 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -Salvador/BA

 

A-5 Mandado de Segurança n.º 0306619-38.2012.8.05.0000 Fls.210.887/2004 e Lei Estadual nº 11.357/2009, resultando na publicação de ato aposentado regular.

 

É o que importa relatar. Decido.

 

A priori, cumpre-nos rejeitar a exclusão da apontada pela indigitada autoridade considerando ser o autor da Portaria nº572 de 03 de abril de 2012, que concedeu aposentadoria ao impetrante.

 

A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

 

Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante logrou provar, prima facie, a liquidez e a certeza do direito alegado, imprescindível à caracterização da alegação do ato ilegal e abusivo, da autoridade dita coatora.

 

É pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de reconhecer o direito à aposentadoria especial integral aos policiais civis, atendidas as disposições constantes em art. 1º da LC nº51/1985 e art.40, §4º da Constituição Federal.

 

Na espécie, verifica-se que o impetrante cumpriu os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria especial com proventos integrais, com fundamento nos artigos supra citados situação reconhecida pela própria Procuradoria do Estado em parecer administrativo às fls.68/69, que dispõe inclusive acerca da adoção da sistemática instituída pelo caput do art. 36, da Lei Estadual nº 11.357/09 para o cálculo da aposentadoria integral, entretanto, a referida Portaria publicada em 04.04.2012 (fl.101), concessiva da aposentadoria, indica tratar-se de aposentadoria com "proventos proporcionais calculados na forma do art 36 §6º e 7º da Lei Estadual nº11.357/09".

 

De outra parte, em se tratando de verba alimentar, parece óbvio que a não concessão da medida liminar poderá causar dano irreparável à Impetrante, tendo em vista a redução do seu poder aquisitivo, comprometendo as suas despesas, sendo o suficiente a ensejar a presença do periculum in mora.

 

Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº

 

Este documento foi assinado digitalmente por Silvia Carneiro Santos Zarif.

 

Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0306619-38.2012.8.05.0000 e o código P00000001A56A. fls. 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Seção Cível de Direito Público 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

 

A-5 Mandado de Segurança n.º 0306619-38.2012.8.05.0000 Fls.3 12.016/09, e não sendo um dos casos elencados no art. 2º-B, Lei 9494/97, DEFIRO A LIMINAR, determinando a suspensão parcial da Portaria nº572 de 03 de abril de 2012, para que seja garantido ao impetrante aposentadoria especial com proventos integrais, com fundamento legal no art.40, §4º da Constituição Federal c/c Lei Complementar Federal 51/1985, calculados na forma do art. 36 caput da Lei Estadual nº 11.357/09, até o julgamento final do mandamus.

 

Prestadas as informações e tendo o Estado da Bahia apresentado intervenção às fls. 114/108, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador, 3 de julho de 2012.

 

Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora