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LEI COMPLEMENTAR NÂș 632, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

 LEI COMPLEMENTAR Nº 632, DE 14 DE JUNHO DE 2018.
 
 
Institui o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nos casos que especifica, e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício das atividades do cargo no âmbito da PGE.
 
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será fixado, anualmente, por ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício.
 
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei Complementar possui caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que o servidor ocupa, independentemente da carga horária exercida.
 
§ 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção do auxílio-alimentação referente apenas a um vínculo, mediante opção.
 
§ 2º O auxílio-alimentação será devido somente nos dias efetivamente trabalhados, considerando-se para o desconto, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
 
§ 3º O afastamento autorizado do servidor para participar de programa de treinamento, congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, desde que sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
 
§ 4º Não será concedido o auxílio-alimentação ao servidor que fizer jus, no mesmo período, a diária ou meia diária.
 
 
§ 5º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem àquele que se encontra afastado ou licenciado nas hipóteses estabelecidas nos arts. 111 e 116 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de julho de 1994, e ainda em decorrência de:
 
I – férias;
 
II – tratamento de saúde;
 
III – por motivo de doença em pessoa da família;
 
IV – tratar de interesses particulares;
 
V – licença-prêmio;
 
VI – serviço-militar;
 
VII – cedido a qualquer outro órgão da estrutura do Poder Executivo, administração direta e indireta, de Poder diverso ou entidade autônoma, sob qualquer modalidade;
 
VIII – missão oficial, a serviço do Estado, no exterior ou em território nacional;
 
IX – para estudo, estágio ou treinamento;
 
X – concorrer e/ou desempenhar mandado eletivo federal, estadual ou municipal, e classista;
 
XI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
 
XII – gestante, adoção ou guarda judicial;
 
XIII – afastamento de cônjuge ou companheiro.
 
Art. 3º Fica instituído o auxílio-saúde aos servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), desde que estejam no efetivo exercício das atividades do cargo no âmbito da PGE.
 
§ 1º O valor do auxílio-saúde será fixado, anualmente, por ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício.
 
§ 2º O benefício de que trata o caput não se estende aos servidores comissionados ou cedidos.
 
Art. 4º O auxílio-saúde de que trata esta Lei Complementar possui caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da despesa com planos ou seguros privados de assistência à saúde do servidor ativo, mediante ressarcimento em montante igualitário a todos aqueles que a ele façam jus.
 
 
§ 1º O auxílio-saúde não será extensível em nenhuma hipótese aos dependentes legais do servidor.
 
§ 2º O auxílio-saúde não será concedido ao servidor inativo, nem àquele que se encontre afastado ou licenciado nas seguintes hipóteses:
 
I – afastamento de cônjuge ou companheiro;
 
II – serviço militar;
 
III – atividade política;
 
IV – desempenho de mandato classista;
 
V – afastamento para tratar de interesses particulares;
 
VI – cessão, sob qualquer modalidade, para o exercício de cargo em comissão ou equivalente ou função de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, de outro Estado, Município ou do Distrito Federal;
 
VII – missão oficial, a serviço do Estado, no exterior ou no território nacional;
 
VIII – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
 
§ 3º O ressarcimento de que trata o caput dependerá da comprovação da despesa e não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor efetivamente despendido.
 
Art. 5º O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde instituídos por esta Lei Complementar não serão:
 
I – incorporados aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão;
 
II – configurados como rendimento tributável;
 
III – contabilizados para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor;
 
IV – caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
 
V – acumuláveis com outros auxílios de espécie semelhante;
 
VI – contabilizados como despesas com pessoal.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Estado.
 
 
 
Art. 7º Os procedimentos internos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar serão estabelecidos por resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
 
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
 
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
 
ROBINSON FARIA
 Cristiano Feitosa Mendes