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OU REAGIMOS, OU SEREMOS DIMIIÍDOS A MOROS CUMPRIDORES DE MANDADOS
Estão se avolumando, nos últimos meses, as tentativas, já antigas, de se diminuir as atribuições das autoridades policiais, num verdadeiro ataque contra a constituição federal. Essa é nossa sorte, a Constituição nos protege.

O debate aqui trazido contará sobre duas atuais discussões a respeito de usurpação de nossas funções, previstas constitucionalmente, mas também serve de alerta à letargia com que agem nossos representantes superiores que, irresponsavelmente, se calam e não reagem a contento diante de tamanho despautério contra nossa classe.

Não é de hoje que se sabe das tentativas, em várias unidades da federação, de oficiais da polícia militar buscando tomar conta de parte de nossas prerrogativas funcionais.

Como já é sabido, no estado de Santa Catarina, não somente a polícia militar, mas também a polícia rodoviária federal, já estão lavrando, por conta própria, termos circunstanciados de ocorrência.

As chamadas infrações de menor potencial, aquelas que a pena máxima não ultrapassa dois anos, devem ser definidas, diante da narrativa dos fatos, por profissional qualificado em direito, de carreira jurídica, ou seja, pelo delegado de polícia que decidirá se cabível ou não a lavratura do TCO, se necessário o instrumento de representação ou requerimento, conforme a natureza da ação, a requisição de exames periciais, se necessário, a nomeação de peritos ad hoc, na falta de IML no local, passando o mister de constatar as lesões para qualquer médico ou profissional habilitado, conforme consta na lei 9099/95.

Pois bem. Vários obstáculos, então, impediriam a ação de qualquer outra autoridade administrativa, que não o delegado de polícia, para lavrar tais termos. A começar pela requisição de exames ao IML. Alguém já imaginou um policial rodoviário federal assinando uma requisição para o IML, determinando a realização de exame de corpo de delito? Alguém consegue enxergar um médico se sujeitando à determinação de um capitão da polícia militar que o designe como perito ad hoc? Será que diante de uma narrativa de um crime de ação penal privada, o capitão da polícia militar ou outro oficial que, para ocuparem seus cargos, não necessitam de conhecimento jurídico, exigem a apresentação de TERMO DE REQUERIMENTO para abertura do procedimento policial? Assim, é de se perguntar: que espécie de TCOs estão sendo lavrados por estas “ autoridades policiais ”?

Mas, o que é de se fazer medo não é o fato de um policial rodoviário federal ou um oficial da PM lavrarem TCO, mas sim a justiça aceita-lo, desconsiderando por completo a já não mais discutida posição doutrinária de que o termo AUTORIDADE POLICIAL do Código de Processo Penal e de leis especiais se refere aos delegados de polícia, portanto, nulos todos os procedimentos realizados por quem não os seja. Bom para o réu, que se atentar para esses fatos consegue fazer com que esse processo, um dia, chegue ao STF, pois se debaterá em norma constitucional prevista no art.144 da carta magna.

Já que estamos há falar de carta magna, vamos logo nos socorrer da mesma. Lá no art. 144, desde 1988, a constituição federal, numa definição melhor e mais clara que o próprio Código de Processo Penal, por ela recepcionado, não usou a expressão “ autoridade policial”, o que poderia deixar dúvidas de quem seria tais atribuições, mas , sim, a expressão DELEGADO DE POLÍCIA DE CARREIRA.
Senão, vejamos:
ART. 144, CF/88 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Polícia Ferroviária Federal;
IV - Polícias Civis;
V - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Em seu parágrafo 4°, determina:
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Ora, é de ser perguntar: Onde está dúvida sobre quem pode ou não agir diante de qualquer infração penal comum, exceto as militares? Não há dúvidas, somente DELEGADO DE POLICIA DE CARREIRA.

E mais, a Constituição estabelece quando a polícia militar poderá agir como órgão apurador de infrações penais, quando se tratar de infrações militares. Jamais, comum, TCO ou, quiçá, no futuro, também vão querer presidir inquéritos.

Essa questão parece, então, ultrapassada, não havendo dúvidas de que a ADEPOL BRASIL, reagindo rápido, recupera um pouco do nosso espaço a cada dia invadido.

É, mas bom seria que ficássemos somente nesse campo do TCO. O que é de assustar mesmo, é a recente resolução do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, consolidada no último dia 02 de outubro, onde, através de uma RESOLUÇÃO, resolveu por bem “ regulamentar” o poder investigatório, independente do delegado, por parte do representante do MP.

Pelo que se colocou, o ministério público poderá requisitar exames, informações, algo que já o podia pela própria constituição federal. No entanto, poderá, ao tomar conhecimento da notícia criminis, instaurar procedimento investigatório com prazo de 90 dias para término, com ou sem auxílio do delegado de polícia local. Poderá tomar declarações por termo, tudo isso com base no fato de o inquérito policial seria mera peça procedimental não imprescindível à propositura da ação penal, portanto, podendo as investigações serem conduzidas pelo próprio MP, o qual as utilizará para a propositura da ação penal.

Sabem o que isto significa? O começo do fim da carreira de delegado e do tão combatido inquérito policial. Ou seja, nós, delegados, não passaremos de meros agentes do MP e do Juiz.

Mas ainda temos um sopro de esperança vindo da carta maior. Novamente vamos nos socorrer dela para nos mantermos respirando. Ufa. Ainda bem. A constituição, em seu art.129, ao criar a instituição ministério público, lhe deu várias prerrogativas, inclusive a de fiscalização da atividade policial, no entanto, não a presidência das investigações das infrações penais, sob pena de se confrontar com o art.144. Como sabemos, a constituição federal é harmoniosa em seus dispositivos. Não há conflitos entre os mesmos, pois, apesar de aceito por pequena parte da doutrina mundial, não existem normas constitucionais inconstitucionais.
Senão, vejamos novamente:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Vejam que as normas acima são bem claras, no inciso VIII, que ao MP é dada a prerrogativa de REQUISITAR diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Para a nossa sorte e própria existência, a constituição nem mesmo deixou tais dispositivos constitucionais como normas de eficácia limitada, ao contrário, são plena.

Em momento algum, a constituição deixou aberta a possibilidade de lei regulamentadora aumentar as atribuições do Ministério Público.

Então, ainda poderemos ficar tranqüilos, pois o Conselho nacional de Justiça, ao que fica evidente, usou de uma resolução para definir questões típicas de direito processual penal.

A resolução ora discutida peca em conceitos básicos do direito, não obstante vir da mais alta esfera do Ministério Público, composta de eminentes profissionais da área.

A uma, porque ao estabelecer como se dará o procedimento investigatório, inclusive determinando prazos processuais, invade competência exclusiva da UNIAO, a que única a poder legislar em direito processual penal.

A dois, por que fere de forma fatal o princípio da isonomia processual das partes. Ora, onde está o futuro réu para acompanhar o trabalho de quem está “ preparando a sua cama” . como pode o MP, o mesmo que vai denunciar, ser parte no futuro processo penal, já entrar na lide com “ armas a mais” do que o réu? Assim, o réu entra menor, com menos conhecimento daquilo que já existe contra sua pessoa no processo.

E , por derradeiro, uma RESOLUÇÃO jamais, em tempo algum, poderia regulamentar um dispositivo constitucional, ainda que o mesmo o requeresse.

Desta forma, encerramos o debate com o fim de fazer nossos representantes acordarem, descerem seus tronos, agirem de imediato, sob pena de serem futuros agentes do ministério público, não que sejamos melhor ou pior do que os mesmos, mas não podemos ser diminuídos naquilo que a lei nos deu, inclusive, como demonstrado, o que nos fora dado pela própria lei soberana.

Ainda há tempo ADEPOL, e cremos vamos vencer.
* Rodrigo Rubiali – Delegado de Polícia Civil /Alagoas
Associação dos Delegados de Polícia Civil do Rio Grande do Norte
Rua João XXIII, nº 1848 - Mãe Luiza - Tel.: (84) 3202.9443 - Natal/RN


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